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Justiça rejeita denúncia contra Andrés Sanchez por gastos em cartões corporativos

A decisão da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores entendeu que não há justa causa para ação penal prosseguir

Futebol|Do R7

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Andrés Sanchez Filipe Araújo/Estadão Conteúdo - 15.12.2011

A Justiça de São Paulo rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP-SP) contra o ex-presidente do Corinthians Andrés Sanchez e o ex-diretor financeiro Roberto Gavioli no caso envolvendo o uso de cartões corporativos do clube.

A decisão da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo entendeu que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal pelos crimes de lavagem de dinheiro e contra a ordem tributária apontados pela Promotoria. O MP-SP vai recorrer da decisão.


Na quinta-feira, o promotor Cassio Roberto Conserino, responsável pelo caso, esteve no Parque São Jorge, sede do Corinthians, para recolher documentos pertinentes à investigação. O ex-presidente Duílio Monteiro Alves, que também era investigado por supostos gastos indevidos no cartão corporativo, tornou-se réu na segunda.

A denúncia contra Andrés Sanchez, apresentada em dezembro do ano passado, afirmava que o ex-presidente teria ocultado e dissimulado a origem de valores obtidos por meio de apropriação indevida de recursos do clube ao utilizar o cartão corporativo para despesas pessoais no período entre 2018 e 2025, durante e após deixar o comando do Corinthians.


Segundo o MP-SP, Gavioli teria contribuído para o esquema ao validar contabilmente gastos considerados ilícitos, registrando-os nos sistemas do clube e dando aparência de legalidade às despesas.

Contudo, a Justiça avaliou que os fatos descritos não configuram o crime de lavagem de dinheiro previsto na legislação.


De acordo com o entendimento da juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, a acusação relata apenas o uso do cartão corporativo para compras pessoais, o que caracterizaria o consumo dos valores e o eventual exaurimento de uma apropriação indevida, mas não a ocultação ou dissimulação de recursos com o objetivo de reinseri-los na economia formal — elemento considerado essencial para a configuração da lavagem de dinheiro.

A magistrada também observou que, ainda que tenham sido utilizadas notas fiscais com dados falsos para justificar despesas, a natureza dos gastos impede a reintegração dos valores ao sistema econômico, requisito necessário para caracterizar o crime de lavagem.


Nesses casos, segundo a decisão, poderia haver discussão sobre eventual outro delito, mas não sobre lavagem de capitais.

Em relação à acusação de crime tributário, a Justiça seguiu entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual esse tipo de delito só se configura após o lançamento definitivo do tributo pela autoridade fiscal.

Como não foi comprovada a conclusão do processo administrativo fiscal, a juíza entendeu que não há certeza sobre eventual tributo devido ou prejuízo à ordem tributária.

Com base nesses fundamentos, a magistrada rejeitou a denúncia com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê a rejeição da acusação quando não há justa causa para o exercício da ação penal.

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