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TRT entende que Fred estava ciente que teria de pagar multa rescisória para acertar contrato com o Cruzeiro

O tribunal entendeu que o jogador tem de ser o responsável pelo pagamento da multa milionária cobrada pelo alvinegro desde de 2018

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A longa e desgastante disputa entre Atlético-MG, Fred e Cruzeiro pela multa milionária cobrada pelo Galo após a saída do atacante do alvinegro para a Raposa em 2017 teve novo capítulo, bem desfavorável ao jogador, que deixou o Cruzeiro recentemente em rescisão indireta.

Uma análise do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), sobre o processo de transferência do atacante Fred, deu razão ao reclamante, Atlético-MG, sobre quem é o responsável pelo pagamento da multa, que em 2017 estava avaliada em R$ 10 milhões.

A existência da multa rescisória no contrato de Fred com o Galo previa que ele não poderia assinar com o maior rival e colocou no seu vínculo esse item, vedando sua saída direta para a Raposa, o que acabou acontecendo, gerando todo o imbróglio, que já dura quase dois anos.

O TRT referendou as decisões da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) e Justiça do Trabalho em favor do Atlético, para que o jogador arque com a multa, que terá um julgamento final na Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem, última instância em que Fred tentará evitar a punição do pagamento ao Galo.

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A leitura do TRT sobre o caso é que é legal ter cláusulas em contratos individuais de trabalho desde que empregador e empregado saibam do que se trata e estejam de acordo, o que parece ter ocorrido no contrato entre Atlético e Fred.

O tribunal postou sua verificação em seu site explicando que o atacante nunca se opôs à cláusula adicionada pelo Galo. Veja abaixo o parecer.

-Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade- publicou o TRT em seu site oficial.

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